Competências
Do conjunto de competências legalmente atribuídas às polícias municipais resulta ser sua tarefa fundamental fiscalizar, na área de jurisdição do município respectivo, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinem matérias relativas às atribuições das autarquias e à competência dos seus órgãos, fiscalizar o cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao município, assim como a aplicação efectiva das decisões das autoridades municipais. Cabe-lhes ainda cooperar com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais.
Quanto às competências em matéria de polícia administrativa, a lei refere, por exemplo, a fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e protecção da natureza e do ambiente, do património cultural e dos recursos cinegéticos, o desempenho de acções de polícia ambiental e de polícia mortuária, e, em geral, a garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização, assim como a execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos das autoridades municipais.
Em matéria de trânsito, cabe às polícias municipais a regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal, a fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, a participação de acidentes de viação que não envolvam procedimento criminal, assim como a adopção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário.
Cabe às polícias municipais a elaboração dos autos de notícia ou autos de contra-ordenação por infracções às normas regulamentares municipais ou às normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao município, a elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita, bem como a instrução dos processos de contra-ordenação da respectiva competência.
Os órgãos de polícia municipal têm competência para o levantamento de auto ou o desenvolvimento de inquérito por ilícito de mera ordenação social, de transgressão ou criminal por factos estritamente conexos com violação de lei ou recusa da prática de acto legalmente devido no âmbito das relações administrativas.
As polícias municipais, por determinação da câmara municipal, promovem, por si ou em colaboração com outras entidades, acções de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no concelho, em especial nos domínios da protecção do ambiente e da utilização dos espaços públicos, e cooperam com outras entidades, nomeadamente as forças de segurança, na prevenção e segurança rodoviária.
As polícias municipais procedem ainda à execução de comunicações, notificações e pedidos de averiguações por ordem das autoridades judiciárias e de outras tarefas locais de natureza administrativa, mediante protocolo do Governo com o município.
No que respeita às tarefas relativas à manutenção da tranquilidade pública e protecção das comunidades locais, a lei refere a vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas e a vigilância nos transportes urbanos locais, em ambos os casos em coordenação com as forças de segurança. A intervenção em programas destinados à acção das polícias junto das escolas ou de grupos específicos de cidadãos, e a guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais, ou outros temporariamente à sua responsabilidade, também se contam entre as suas competências.
A cooperação com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais exerce-se no respeito recíproco pelas esferas de actuação próprias, nomeadamente através da partilha da informação relevante e necessária para a prossecução das respectivas atribuições e na satisfação de pedidos de colaboração que legitimamente forem solicitados, pressupondo a articulação acima mencionada. As atribuições dos municípios previstas na lei que regula as polícias municipais são prosseguidas sem prejuízo do disposto na legislação sobre segurança interna e nas leis orgânicas das forças de segurança.
A lei estabelece também que é vedado às polícias municipais o exercício de competências próprias dos órgãos de polícia criminal.
Estas polícias integram, em situação de crise ou de calamidade pública, os serviços municipais de protecção civil.
Poderes de autoridade
Os agentes de polícia municipal são por lei dotados de especiais poderes de autoridade, podendo, no exercício das suas funções de fiscalização ou para elaboração dos autos de que são competentes, identificar infractores e solicitar a apresentação de documentos necessários à acção de fiscalização.
Quando, por efeito do exercício dos poderes de fiscalização e vigilância, entre outros, os órgãos de polícia municipal directamente verifiquem o cometimento de qualquer crime, podem proceder à identificação e revista dos suspeitos no local do cometimento do ilícito, bem como à sua imediata condução à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal competente.
Por outro lado, quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimo que tenha sido regularmente comunicado e emanado do agente de polícia municipal pode vir a ser punido com a pena prevista para o crime de desobediência.
As polícias municipais são também competentes para realizar a detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal.
Compete-lhes igualmente a denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e competente levantamento de auto, bem como a prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente.
Recurso a meios coercivos
A polícia municipal pode utilizar os meios coercivos definidos na lei, na estrita medida das necessidades decorrentes do exercício das suas funções, da sua legítima defesa ou de terceiros.
A lei permite, mas não impõe, que os agentes de polícia municipal, quando em serviço, possam ser portadores de arma fornecida pelo município, cujo calibre e outras especificações são definidos na lei.
Tutela administrativa
O Governo mantém uma relação de tutela – no caso, de fiscalização da legalidade – com as polícias municipais, cabendo-lhe apurar, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, do cumprimento das leis e regulamentos por parte dos municípios em matéria de organização e funcionamento destas polícias.Já o membro do Governo responsável pela administração interna pode, por iniciativa própria ou mediante proposta do membro do Governo responsável pelas autarquias locais, determinar a investigação de factos indiciadores de violação grave de direito, liberdades e garantias de cidadãos quando praticados pelo pessoal das polícias municipais no exercício das suas funções.
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