9 de agosto de 2007

Lei da Nacionalidade (Para os mais "casmurros")

Pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril, foram introduzidas alterações à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade) que modificaram substancialmente os regimes da atribuição e da aquisição da nacionalidade portuguesa.

De entre essas alterações destaca-se, pela relevância que assume, o reforço do princípio do ius soli, (direito do solo), o que constitui a concretização do objectivo, assumido no Programa do Governo, do reconhecimento de um estatuto de cidadania a quem tem fortes laços com Portugal.

Com efeito, as modificações demográficas, ocorridas nos últimos anos, determinaram que muitos descendentes de imigrantes, embora sendo estrangeiros, nunca tenham conhecido outro país, além de Portugal, onde nasceram.

Neste contexto, e revertendo como um importante factor de combate à exclusão social, pela nova lei é atribuída a nacionalidade portuguesa de origem aos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento do filho, bem como aos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que se não encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há, pelo menos, cinco anos.

Por sua vez, no domínio da aquisição da nacionalidade foi consagrado um direito subjectivo à naturalização por parte dos menores nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se, no momento do pedido, um dos progenitores aqui residir legalmente há cinco anos ou se o menor aqui tiver concluído o primeiro ciclo do ensino básico.

A limitação da discricionariedade, através do reconhecimento, em diversas situações, de um direito subjectivo à naturalização, constitui, aliás, outra importante inovação, introduzida pela referida Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril.

Acresce que, de um modo geral, foram simultaneamente diminuídas exigências, tendo sido introduzido, para efeitos de atribuição ou de aquisição da nacionalidade, um novo conceito de residência legal no território português, cuja prova pode ser efectuada através de qualquer título ou visto válido, e não apenas mediante autorização de residência, desde que fique preenchido o requisito do tempo de residência necessário.
Por outro lado, nos casos de naturalização de estrangeiro residente legal em território português, deixa de existir a discriminação em função da nacionalidade do país de origem, passando a ser exigido, para todos, seis anos de residência.

Outro aspecto inovador consiste na equiparação da união de facto ao casamento, para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa, por parte do cidadão estrangeiro que viva com um cidadão nacional, desde que judicialmente reconhecido.

A nova lei da nacionalidade também vem beneficiar os emigrantes portugueses de 2.ª geração, permitindo-lhes um acesso mais fácil à aquisição da nacionalidade, desde que comprovem que têm um ascendente em 2.º grau com nacionalidade portuguesa.

Finalmente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deixa de aceitar e instruir os pedidos de aquisição da nacionalidade por naturalização, passando esta competência para as conservatórias do registo civil e para a Conservatória dos Registos Centrais que concentra assim todos os pedidos de atribuição e de aquisição da nacionalidade portuguesa


Quem pode adquirir a nacionalidade portuguesa?

Filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa. (art. 2.º L.N.)
Em caso de casamento ou de união de facto, judicialmente reconhecida, com um nacional português. (art. 3.º da LN)
Menor por adopção plena. (art. 5.º da LN)
Por naturalização (art. 6.º da LN)
- Estrangeiro residente legal há 6 anos (n.º 1 do art. 6.º da LN)

- Menor nascido em Portugal, caso aqui tenha concluído o 1.º ciclo do ensino básico ou um dos progenitores aqui resida legalmente há 5 anos. (n.º 2 do art. 6.º da LN)

- Em caso de perda da nacionalidade portuguesa e desde que se verifique que não foi adquirida outra nacionalidade. (n.º 3 do art. 6.º da LN)

- Nascido no estrangeiro com um ascendente do 2.º grau que não tenha perdido a nacionalidade portuguesa. (n.º 4 do art. 6.º da LN)

- Nascido em Portugal e que se encontre ilegal desde aqui tenha permanecido nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido. (n.º 5 do art. 6.º da LN)

- Em casos especiais: (n.º 6 do art. 6.º da LN)
+ já foram detentores da nacionalidade portuguesa
+ havidos como descendentes de portugueses ou membros de comunidades de ascendência portuguesa
+ por prestação de serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional

2 comentários:

Mentiroso disse...

Amiga,

Tudo muito bem apresentado, limpinho. Só falta uma coisa, a principal, pois que o texto, por si é oficial. Gostaríamos de conhecer a tua opinião.
Bom fim de semana

Tresloucada disse...

Foi apenas uma tira teimas de café! Não que me seja necessário, mas interessa-me este tema, o facto de termos muitos imigrantes ilegais no país acaba por ser um problema muito nosso!